
Ao remeter a mercadoria ao exterior, o exportador deve tomar precauções para receber o pagamento. O importador, por sua vez, necessita de segurança quanto ao recebimento da mercadoria, nas condições acertadas com o exportador. Definir com clareza a forma de pagamento em uma operação de exportação é de fundamental relevância para ambas as partes. Assim, a escolha da modalidade de pagamento deve atender simultaneamente aos interesses do exportador e do importador.
Modalidades de pagamento no comércio exterior: Pagamento Antecipado, Cobrança Documentária e Carta de Crédito ou Crédito Documentário.
1. Pagamento Antecipado
Nesta modalidade, o importador paga o exportador antes do envio da mercadoria. Tão logo a mercadoria seja embarcada, o exportador deverá encaminhar ao importador os documentos originais de exportação, para que este possa desembaraçá-la no ponto de destino, bem como fornecer cópias desses documentos ao banco responsável pela contratação do câmbio.
2. Cobrança Documentária
A Cobrança Documentária é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Esse conjunto de regras é também conhecido como URC 522 ou Brochura 522. Nesta modalidade de cobrança, o exportador envia a mercadoria ao paÃs de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio (conhecida igualmente por "cambial" ou "saque") ao banco negociador do câmbio no Brasil, denominado "banco remetente". Este, por sua vez, encaminha-os, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente no exterior, denominado "banco cobrador". O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante pagamento ou aceite do saque. De posse dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada.
Se a venda for a prazo, o banco entrega os documentos ao importador contra aceite. O importador efetuará o pagamento no vencimento do saque e, caso não o faça, estará sujeito a sanções legais.
A carta-cobrança é encaminhada com os seguintes documentos: fatura comercial; conhecimento de embarque; certificado de origem, se necessário; packing list (romaneio); apólice de seguro internacional e outros certificados, quando exigidos pelo importador.
3. Carta de Crédito
Esta modalidade tem seus procedimentos definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecidas como Brochura 500 (UCP 500), em vigor desde janeiro de 1994.
A Carta de Crédito é emitida por um banco, denominado "banco emissor", na praça do importador, a seu pedido, e representa um compromisso de pagamento do banco ao exportador da mercadoria.
A Carta de Crédito deve explicitar as formas de pagamento:
* à vista (se a documentação estiver em ordem, o exportador recebe o pagamento de imediato);
* por aceite de letra de câmbio (o banco sacado dará o "aceite" e devolverá a letra de câmbio ao exportador, que poderá negociar o seu desconto na rede bancária);
* por diferimento (pagamento efetuado na data designada na Carta de Crédito); e
* por negociação (negociação da Carta de Crédito com um banco).
O exportador deve verificar antecipadamente todas as exigências da Carta de Crédito para evitar discrepâncias com a documentação em seu poder.
Fonte: Departamento de Promoção Comercial (DPR) do Ministério das Relações Exteriores.